Pepita Utility Token
O único ativo digital com garantia real.

 

VIABILIDADE JURÍDICA – AVISO LEGAL – DISCLAIMER.

AVISO LEGAL – DISCLAIMER

Este documento Whitepaper apresenta as informações, referências, estrutura, fundamentação, legitimação, propósito e mecanismos da Plataforma Pepita Utility Token.

Leia atentamente todo este documento, ressalvando que o conteúdo deste Whitepaper não constituí aconselhamento jurídico, financeiro, contábil, comercial, fiscal ou tributário, assim, para este(s) fim(s), deve o usuário buscar profissionais da respectiva área.

Tanto a Pepita Utility Token quanto a PEPITA SOLUÇÕES INTELIGENTE EM TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS LLC não assumirão a responsabilidade por qualquer tipo de dano ou perda, direta ou indireta, que o usuário possa sofrer em relação ao acesso deste Whitepaper, bem como com a utilização da Pepita Utility Token.

Segundo entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as empresas que trabalham com o mercado descentralizado não são regulamentadas pela CVM ou pelo Banco Central (BC), pois oferecem serviços de negociação, pós-negociação e custódia de ativos virtuais que não são caracterizados como valores mobiliários.

Para a Receita Federal (RF), criptoativo se trata de ativo financeiro que deve ser declarado na ficha de bens, conforme Instrução Normativa 1888 de 2019. Com efeito, consoante entendimento do Bacen, os criptoativos são diferentes das moedas de governos soberanos.

Nesse sentido, a CVM listou algumas considerações para que o usuário se atente ao utilizar os criptoativos, sendo: risco de fraude; vulnerabilidade a ataques cibernéticos; riscos de operações de lavagem de dinheiro e de evasão fiscal; manipulação de mercado; ausência de mecanismos voltados a proteção dos investidores.

Ainda, a CVM promoveu orientações para que o usuário siga ao transacionar os seus criptoativos, quais sejam: verificar se o software base é livre e de código fonte aberto ou fechado; verificar se a tecnologia é pública, transparente, acessível e verificável por qualquer usuário; e a liquidez de negociação do criptoativo.

Outrossim, o que se entende por valor mobiliário está definido no art. 2º da Lei nº 6.385/1976 (Lei de Valores Mobiliários), portanto, como os as criptomoedas (ativos virtuais) não estão presentes no referido artigo, não pode ser considerado valor mobiliário. Nesse sentido, entendeu a CVM que as criptomoedas têm a natureza de ativo financeiro, por esta razão não são reguladas pelas leis e órgãos que controlam o mercado mobiliário.

Para fins de elucidação, as ações, debêntures e os contratos de fundos de investimentos são caracterizados como valores mobiliários, de forma que os seus emissores necessariamente precisam estar registrados na CVM, bem como estão sujeitos à legislação e regulamentação de valores mobiliários. Por sua vez, as criptomoedas não podem ser consideradas valores mobiliários pois: (I) não estão no rol do art. 2º da Lei dos Valores Mobiliários; (II) a sua emissão e distribuição é realizada por empresas privadas, de forma descentralizada, por meio da tecnologia blockchain.

Já o Governo dos Estados Unidos da América (EUA) pretende regular as stablecoins – criptomoedas não lastreadas em moeda soberana –, a fim de criar moedas que não sofram as especulações de moedas como o Real. A ideia é criar uma criptomoeda estatal – CDBC – (dólar digital), regulada pelo órgão equivalente à Refeita Federal nos EUA. Por fim, a Universidade de Yale realizou pesquisa sobre as criptomoedas stablecoins, arguindo que “não é um meio de troca eficaz porque nem sempre é aceito pelo par e está sujeito a corridas”.

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